terça-feira, 18 de abril de 2017

VOCÊ SABIA?

A CHAPA 1, lutou contra um Decreto de 2005, que previa a caducidade do direito à Licença Prêmio aos servidores que não fizessem o requerimento no prazo de 360 dias (após completar o quinquênio necessário).
Lutamos e conseguimos através do Decreto nº 19.333 de 01/12/2016 a correção do decreto anterior, conforme o Artigo 2º - a solicitação do reconhecimento do direito à Licença Prêmio deverá ser formalizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.